DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2952184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de fatos e provas e inadequação quanto à interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e prejudicialidade da análise pela alínea c do art.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a penhora de percentual dos rendimentos do executado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de fatos e provas e inadequação quanto à interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a penhora de percentual dos rendimentos do executado. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora sobre os proventos, assentando inexistir comprometimento da subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de verba remuneratória inferior a cinquenta salários-mínimos viola o art. 833, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A orientação do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada a subsistência, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão da conclusão sobre a subsistência digna demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo tema pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da relativização da impenhorabilidade salarial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à preservação do mínimo existencial. 3. A incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 caput, § 2º, 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 24/5/2019; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.