DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2952582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- USO DE ACÓRDÃOS DE MESMA TURMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO.
- NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO EFETIVA DE COMPOSIÇÃO ABSOLUTA DA TURMA.
- IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA EVENTUAL DE MINISTRO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. USO DE ACÓRDÃOS DE MESMA TURMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO EFETIVA DE COMPOSIÇÃO ABSOLUTA DA TURMA. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA EVENTUAL DE MINISTRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, por ausência de alteração, em mais da metade de seus membros, na composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do acórdão paradigma. 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e afirma que a não participação de um ministro no julgamento paradigma, o julgamento com quorum reduzido e a substituição de dois julgadores caracterizariam alteração substancial da composição em mais da metade de seus membros, à luz do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A decisão agravada consignou que, desde a sessão do acórdão paradigma, ingressaram apenas dois novos ministros na Turma, concluindo não ter havido modificação em mais da metade de seus integrantes e, por isso, reputou inadmissível o acórdão indicado como paradigma, indeferindo liminarmente os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a alteração de apenas dois integrantes de Turma composta por cinco membros, somada à ausência eventual de outro ministro na sessão de julgamento do paradigma, configura mudança de composição em mais da metade de seus membros, para fins de cabimento de embargos de divergência fundados em acórdão da mesma Turma, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada, exige, de modo objetivo, que a composição da Turma tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros para admitir embargos de divergência com paradigma oriundo da mesma Turma, tomando-se por parâmetro a composição institucional (absoluta e titular) do órgão fracionário. 6. Em colegiado de cinco membros, a alteração em mais da metade implica mudança igual ou superior a três integrantes, de modo que a substituição de apenas dois ministros não satisfaz o requisito legal previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC. 7. A eventual ausência ou não participação de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma julgadora, pois não modifica a sua composição absoluta e titular, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o requisito de modificação em mais da metade dos membros. 8. Eventual alegação à função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, à colegialidade, à primazia do mérito e à relevância da divergência não afasta nem supre o pressuposto específico e insubstituível de admissibilidade estabelecido em lei e reafirmado pela jurisprudência, de modo que não há base normativa para flexibilizar o critério objetivo fixado no art. 1.043, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.043, § 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO, Segunda Seção, DJe 21.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.