PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2952889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no tema 971 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o julgamento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas, com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015. 4. Para rever o entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha demonstrado distinção ou precedente superveniente. 6. Precedentes do STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.