PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no MS 29529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - A ação mandamental visa reformar ato atribuído ao Advogado Geral da União, consubstanciado na Portaria AGU n.
- 269, de 13 de março de 2023, que demitiu o impetrante com base no Parecer n.
- 00010/2023/CGD/PGF/AGU, por infringência ao art.
- II - Esta Corte indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança.
Resultado indicado
24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) XII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. I - A ação mandamental visa reformar ato atribuído ao Advogado Geral da União, consubstanciado na Portaria AGU n. 269, de 13 de março de 2023, que demitiu o impetrante com base no Parecer n. 00010/2023/CGD/PGF/AGU, por infringência ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. II - Esta Corte indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança. III - De acordo com a documentação juntada pelo próprio impetrante, foi possível extrair as informações necessárias para o deslinde da questão, embora não tenham sido ofertadas informações pela autoridade coatora. IV - Alega o impetrante que não foi regularmente intimado para acompanhamento dos atos promovidos no PAD n. 000424.102919.2019-74. Assevera, ainda, que a fase probatória ocorreu sem a defesa do impetrante ou de seu defensor dativo, ao qual não teria sido oportunizada a participação. V - Diferente do alegado na inicial do mandamus, os documentos colacionados nos autos demonstram o contrário. VI - Conforme disposto no art. 161 da Lei n. 8.112/1990, a citação do acusado para manifestação acerca dos fatos a ele imputados, bem como a apresentação de defesa escrita, somente ocorrerá após a indicação do servidor, não havendo que se falar em irregularidade. VII - A partir da análise dos documentos trazidos à inicial, não foi possível observar irregularidade na decretação da revelia do impetrante, mormente considerando que foram várias as tentativas de citação, todas infrutíferas, sendo necessário recorrer à citação por edital, nos termos do disposto no art. 163 da Lei n. 8.112/1990 (fl. 57). VIII - Necessário mencionar que não é possível alegar total desconhecimento do PAD, uma vez que, conforme os documentos juntados pelo próprio impetrante, há informação de que este efetivamente recebeu um DVD com cópia integral dos autos do PAD, tomando ciência da existência de tal procedimento (fl. 57). IX - Em momento posterior, foi deferida a citação por edital, tendo sido nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito administrativo, o qual apresentou defesa escrita, abarcando todos os pontos do indiciamento. X - Não há, portanto, que se falar em irregularidade no trâmite do referido PAD. XI - É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido: (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023 e AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) XII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00161 ART:00163"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.