DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2953101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art.
- 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato.
- A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto.
- A alteração do entendimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. 2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto. 3. A alteração do entendimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.