EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2954089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS MATERIAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação, ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos. 4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação. 4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para corrigir os erros materiais apontados. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.