EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2954141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu de agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante.
- Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, por maioria de votos, a não oposição de embargos infringentes, na forma do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu de agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, por maioria de votos, a não oposição de embargos infringentes, na forma do art. 609, parágrafo único, do CPP, impede o conhecimento do Recurso Especial, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme óbice da Súmula n. 207 do STJ. 4. Ausente manifestação sobre referido óbice no agravo regimental, correto o seu não conhecimento, por ausência de impugnação adequada ao fundamento que impediu o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Os embargos de declaração não merecem prosperar. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.