CIVIL — AREsp 2954555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
- 231 E 232 DO CC e SÚMULA Nº 301 DO STJ, PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ARTS. 231 E 232 DO CC e SÚMULA Nº 301 DO STJ, PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constou expressamente do acórdão estadual que considerando o conjunto probatório (o apelante conhecia a requerida há 40 anos - tempo semelhante a idade da apelada), a incidência da presunção prevista nos artigos 231 e 232 do CC e o não comparecimento injustificado do réu, para a submissão ao exame de DNA, por diversas vezes (com expressa manifestação em audiência pelo desinteresse na prova pericial), deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a paternidade do réu relativamente à autora/apelante. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ. No ponto, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ. 3. A aplicação dos verbetes n. 7 e 83 do STJ acima citados, impede o conhecimento da irresignação recursal fundada na alínea c da permissão constitucional 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.