PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2954783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, objetivava o reconhecimento da validade de procedimento de usucapião extrajudicial, alegando que a notificação por edital seria suficiente para suprir a anuência dos proprietários e que a posse exercida pelo recorrente preencheria os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS §§ 2º E 13 DO ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73 E DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivava o reconhecimento da validade de procedimento de usucapião extrajudicial, alegando que a notificação por edital seria suficiente para suprir a anuência dos proprietários e que a posse exercida pelo recorrente preencheria os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os titulares do direito registral possuíam endereço certo e conhecido, o que tornava indevida a notificação por edital, bem como que as diversas ações judiciais existentes entre as partes afastavam a posse mansa e pacífica necessária à configuração da usucapião extraordinária. 3. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos, documentos e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As razões do recurso especial revelam-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não demonstrando, de forma específica, o desacerto na aplicação do direito federal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.