ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 29550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte interpretando o disposto no Decreto n.
- 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à possibilidade de interposição do referido recurso.
- Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n.
- 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO. 1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à possibilidade de interposição do referido recurso. 2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º). 3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes. 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003035 ANO:1999\n(AB-ROGADO PELO DECRETO 3.035/1999)", "LEG:FED DEL:011123 ANO:2022\n ART:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.