DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2955025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n.
- A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o processamento do recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o processamento do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração. 7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da hipossuficiência. 8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas; aplicada automaticamente, deve ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.