DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2955077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.