DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2955388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas.
- A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos valores originários para viabilizar a impugnação das contas prestadas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos valores originários para viabilizar a impugnação das contas prestadas. 3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.