CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2955577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos material e moral.
- A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
- Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos material e moral. 2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.