PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2956012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA.
- Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias. 4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS). 5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.