DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2956206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL.
- FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade para acessar os direitos do sistema progressivo. 3. No caso dos autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Excepciona-se o entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena antes da detração penal. 5. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 PAR:00002", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.