PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2956639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC). 2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.