PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2956708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação compulsória.
- A decisão agravada considerou que a análise da tese recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Discute-se se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação compulsória. 2. A decisão agravada considerou que a análise da tese recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica no endereço indicado na inicial, baseou-se no exame do acervo probatório e na aplicação da Súmula 118 do TJRJ, que consagra o princípio da aparência. 5. Alterar tal conclusão demandaria revaloração das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Ademais, a pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais referentes à cadeia de cessões, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 7. Precedentes recentes confirmam a impossibilidade de revisão do julgado em hipóteses semelhantes (AgInt no AREsp 2.753.530/SC, Terceira Turma, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.