AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2956866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
- O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes.
- A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes. 2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização. 3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais. 4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00037 ART:00123", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00035 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.