DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2957281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMISSÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA.
- DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIRO NA RECONVENÇÃO, REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO E VENDA, ÓBICE DA SÚMULA N.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIRO NA RECONVENÇÃO, REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO E VENDA, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 2, 3, 6 e 8 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse e reconvenção em contexto de alienação fiduciária e venda extrajudicial do imóvel, com alegações de nulidade dos atos de leilão, venda e registro e pedidos correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a liminar de desocupação, julgou improcedente a reconvenção e condenou os réus/reconvintes em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; em embargos posteriores, acolheu parcialmente sem efeitos modificativos para afirmar a constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a reconvenção admite ampliação subjetiva com inclusão e citação do banco à luz do art. 343 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se foram desrespeitados os deveres de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação previstos nos arts. 2, 3, 6, 8 e 11 do CPC; (iv) saber se a validade do processo exige citação de terceiro na reconvenção conforme arts. 238 e 239 do CPC; (v) saber se o procedimento de consolidação e venda observou os arts. 27 da Lei n. 9.514/1997; (vi) saber se incide o art. 53 do CDC para vedar preço vil e enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve indevida presunção de solidariedade à luz do art. 265 do CC; (viii) saber se houve afronta aos arts. 5 e 93 da Constituição Federal; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, especialmente em face do REsp n. 2.046.666/SP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses essenciais: desnecessidade de citação do banco (art. 343, § 3º, do CPC), regularidade da consolidação e venda e irrelevância da aplicação do CDC para alterar o resultado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegadas irregularidades dos leilões, preço vil e vícios na matrícula e escritura, assim como quanto aos deveres de cooperação, proporcionalidade e razoabilidade. 8. É desnecessária a citação do terceiro na reconvenção, à luz do art. 343, § 3º, do CPC, diante das premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal de origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação relativa ao art. 265 do CC é deficiente e atrai a Súmula n. 284 do STF. Ofensa direta à Constituição Federal não é apreciável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fática quanto à regularidade da consolidação, venda e supostos vícios de leilão, preço vil e aplicação do CDC. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as teses foram enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A reconvenção não exigia citação do banco, conforme art. 343, § 3º, do CPC e premissas fixadas pelo Tribunal de origem. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegação deficiente quanto ao art. 265 do CC. Ofensa direta à Constituição Federal não é cognoscível pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 2, 3, 6, 8, 11, 238, 239, 343, 1.029; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CDC, art. 53; CC, art. 265; CF, arts. 5, 93, 105; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 297; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.