DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2957312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade calcados nas Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, com incidência, por analogia, da Súmula n.
- A parte sustenta omissão e contradição quanto: (a) ao prequestionamento, afirmando ter provocado a instância de origem por meio de embargos de declaração; (b) à ausência de individualização do déficit de impugnação específica no agravo em recurso especial; e (c) à inaplicabilidade da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade calcados nas Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356 do STF, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte sustenta omissão e contradição quanto: (a) ao prequestionamento, afirmando ter provocado a instância de origem por meio de embargos de declaração; (b) à ausência de individualização do déficit de impugnação específica no agravo em recurso especial; e (c) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), à individualização do déficit de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e à incidência da Súmula n. 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes à decisão, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. 6. A parte busca, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.