DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2957910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12, III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria. 5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de revolvimento probatório e interpretação contratual. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação no pedido de redução de danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.