DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2959290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento parcial da litispendência em relação aos alimentos compensatórios.
- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento parcial da litispendência em relação aos alimentos compensatórios. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência. O Tribunal de origem afastou a litispendência quanto aos alimentos compensatórios e manteve-a em relação aos alimentos provisionais, dando parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial tem natureza vinculada, sendo imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. No caso, a recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais que considera violados, sem demonstrar, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 5. A revisão da conclusão da Corte local de que o pedido relativo aos alimentos compensatórios surgiu como aditivo à petição inicial da ação de divórcio e que a ausência de consentimento do Apelado impediu a inclusão de referida controvérsia naquele feito, razão pela qual os alimentos compensatórios não estariam abrangidos pela demanda de divórcio - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.