PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2959528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na deserção do recurso, nos termos da Súmula n.
- 187/STJ; e (ii) no seu descabimento contra decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu descabimento contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n. 187/STJ na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.