DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2959664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC. 5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.