PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2959675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de cumprimento de sentença.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro material; se a análise pretendida demanda revolvimento fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do art.
- Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e afasta o exame da fidelidade ao título executivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro material; se a análise pretendida demanda revolvimento fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos. 3. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem pública não debatidas na instância anterior não podem ser apreciadas em recurso especial. 4. O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro material, pois demandaria revaloração da marcha processual e superação da preclusão firmada, providência incompatível com os embargos de declaração. A verificação de intimação válida, tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.