PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2959741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023). 3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.