AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2959904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
- A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os autores comprovaram sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, bem como sobre a natureza clandestina e de má-fé da posse exercida por este último, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a posse de má-fé do réu, que edificou em terreno alheio ciente do vício que impedia a aquisição, não lhe assiste o direito à indenização pelas acessões, conforme dispõe a parte final do art. 1.255 do Código Civil. A análise do pedido indenizatório, portanto, foi consequência lógica da qualificação jurídica da posse, não havendo omissão a ser sanada. 4. A mera reiteração de argumentos já analisados e repelidos nas decisões anteriores não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.