PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2959945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatou a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a reconhecer o cumprimento dos requisitos que permitem a concessão da usucapião, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatou a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a reconhecer o cumprimento dos requisitos que permitem a concessão da usucapião, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.