PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial que possui recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, conforme dispõe a Súmula n.
- No presente caso, não se verificam circunstâncias excepcionais, como ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que pudessem justificar a concessão da medida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial que possui recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, conforme dispõe a Súmula n. 267 do STF. 2. No presente caso, não se verificam circunstâncias excepcionais, como ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que pudessem justificar a concessão da medida. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.