DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2960616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.
- O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do acusado e à gravidade das circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do acusado e à gravidade das circunstâncias do crime. 4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando prejuízo significativo à coletividade. 5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do acusado. 2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.