PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2961192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii) houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e (iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão estadual examinou, de forma expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto, motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise das teses de mérito demandaria revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A fundamentação recursal apresentou deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 7. Diante da inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente, permanecendo hígida a execução. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.