CIVIL — AREsp 2961591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.