DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2961605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
- Acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito).
- Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito). 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ, art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º. 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula 315/STJ. 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio. 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não cabimento dos embargos de divergência na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.