PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2961984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do apelo por irregularidade de representação processual, com indicação da Súmula 115 do STJ, apesar de prévia intimação para regularização.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada aplicação da instrumentalidade das formas para reconhecer a regular representação e viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem como sobre a incidência da multa do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do apelo por irregularidade de representação processual, com indicação da Súmula 115 do STJ, apesar de prévia intimação para regularização. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada aplicação da instrumentalidade das formas para reconhecer a regular representação e viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem como sobre a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão da representação processual irregular e afastou a aplicação da instrumentalidade das formas, diante da inércia após intimação para regularizar e da orientação consolidada que impede o suprimento extemporâneo. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de manifesta intenção protelatória, o que não se caracteriza quando os embargos são opostos no exercício regular do direito de defesa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.