DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2962285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO COM ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO PROBATÓRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO COM ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, com discussão da causa debendi e alegação de agiotagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela atribuição aos réus do ônus de provar a ilicitude do débito e pela negativa de inversão do ônus da prova; (ii) saber se títulos oriundos de empréstimos usurários são nulos de pleno direito nos termos do art. 2º da MP n. 2.172-32/2001; (iii) saber se a exigência de juros extorsivos caracteriza crime contra a economia popular conforme o art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (iv) saber se incidem as nulidades previstas no Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei da Usura); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à ausência de prova de agiotagem e à não inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para inversão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a alegada agiotagem e a inversão do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para sua inversão. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado se incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, § 2º, III, a, c; MP n. 2.172-32/2001, art. 2º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1955589/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.