DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2962738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXPRESSO ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado nos autos.
- Após o prazo de pagamento pactuado, a exequente foi intimada para informar o cumprimento do acordo, com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO. EXPRESSO ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado nos autos. Após o prazo de pagamento pactuado, a exequente foi intimada para informar o cumprimento do acordo, com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento. A exequente permaneceu inerte. 3. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de presunção de quitação do débito e consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do CPC, considerando a inércia da exequente, devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de quitação do débito, com consequente extinção da execução, pode ser aplicada quando a exequente, devidamente intimada para manifestar quanto ao pagamento do acordo, com expresso alerta para as consequências de sua inércia, permanece em silêncio. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de quitação do débito e extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de sua inércia. 6. No caso concreto, a exequente foi intimada com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial aplicável ao caso, nem comprovou distinção fática relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.