PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2962784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem, porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu levantamento pelo credor.
- A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é efetivado.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem, porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu levantamento pelo credor. 2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é efetivado. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.