PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2962809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVA DE PAGAMENTO AO ARMADOR E DO RESPECTIVO MONTANTE.
- AUSDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA INICIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ.
- Em operação de transporte marítimo em que o crédito originário de demurrage pertence ao armador, o NVOCC, embora legitimado em tese, somente ostenta titularidade para cobrança em nome próprio quando comprova o pagamento ao armador e o valor vertido, atraindo, por consequência, o regime do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE . NVOCC. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DE PAGAMENTO AO ARMADOR E DO RESPECTIVO MONTANTE. ÔNUS DA PROVA. AUSDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA INICIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em operação de transporte marítimo em que o crédito originário de demurrage pertence ao armador, o NVOCC, embora legitimado em tese, somente ostenta titularidade para cobrança em nome próprio quando comprova o pagamento ao armador e o valor vertido, atraindo, por consequência, o regime do art. 373, I, do CPC. A ausência dessa prova impede a pretensão ressarcitória/compensatória e afasta a requalificação jurídica pretendida. 2. Não há presunção de veracidade por ausência de impugnação específica dos termos da inicial, pois houve refutação concreta dos fatos (art. 341, CPC), sendo inviável a cobrança, a negativação mostra-se indevida, subsistindo o dano moral (arts. 186 e 944, CC). 3. A reversão das premissas demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A conclusão sobre a natureza ind enizatória da demurrage está em consonância com a jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.