PROCESSUAL CIIVL — EDcl no AgInt no AREsp 2962838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, para o fim de corrigir erro material na majoração honorária, de modo que, onde se lê "no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado" (fl.
- 422), passe a constar "no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado".
Ementa oficial
PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, para o fim de corrigir erro material na majoração honorária, de modo que, onde se lê "no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado" (fl. 422), passe a constar "no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado". 2. Embargos parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.