DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2962993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
- A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial.
- A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo. 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial. 3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial. 4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o vencimento da última parcela do financiamento. 5. No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.