DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2963354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n.
- 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.