DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2963565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o prejudicado.
- A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte adversa, sem alterar o resultado do julgamento.
- A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o prejudicado. 2. A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte adversa, sem alterar o resultado do julgamento. 3. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e declarar a prejudicialidade do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.