AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2963602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO ESSENCIALIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AGRAVANTE.
- APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de essencialidade dos valores penhorados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Em regra, a impenhorabilidade prevista no art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESSENCIALIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de essencialidade dos valores penhorados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Em regra, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não abrange as pessoas jurídicas, salvo os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos valores para a manutenção de sua atividade. Precedentes. 3. Não se admite incluir novos argumentos ao recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inovação. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.