AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2963664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A revisão das matérias referentes à presença dos requisitos autorizadores da medida executiva atípica e à suficiência das diligências realizadas demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de admitir a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções cíveis, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos e desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das matérias referentes à presença dos requisitos autorizadores da medida executiva atípica e à suficiência das diligências realizadas demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de admitir a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções cíveis, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos e desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.