Direito Processual PENAL — AgRg nos EAREsp 2963871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Regimental MANEJADO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE Embargos de Divergência.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE HABEAS CORPUS INADEQUADA COMO Paradigma.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência no âmbito de agravo em recurso especial que não foi conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental MANEJADO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE Embargos de Divergência. AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE HABEAS CORPUS INADEQUADA COMO Paradigma. Súmulas 182 e 315 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência no âmbito de agravo em recurso especial que não foi conhecido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de análise de mérito do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ, na inviabilidade de embargos de divergência nessa hipótese, conforme a Súmula 315/STJ, e na inadequação do paradigma indicado, oriundo de habeas corpus. 3. O agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, expõe o histórico da cadeia recursal e indica como paradigma o HC n. 215.522/RS, pleiteando o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, com trancamento da ação penal de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na hipótese de inexistência de análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182 e 315 do STJ, e se é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na incidência das Súmulas 182 e 315 do STJ, que vedam o conhecimento de embargos de divergência na hipótese de inexistência de análise de mérito do recurso especial. 6. O regime jurídico dos embargos de divergência, delineado no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, § 1º, do RISTJ, restringe o confronto às teses jurídicas oriundas de recursos e ações de competência originária, não alcançando ações de natureza constitucional, como habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial. 8. As razões relativas ao mérito da decisão condenatória não são pertinentes ao exame do agravo regimental, que se limita à análise da admissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 182 e 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.