DIREITO PRIVADO — AREsp 2964013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados.
- Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
- Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem. 5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de revisão em recurso especial. 6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da comprovação incontroversa do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11; 783; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.