PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2964190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n.
- A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n.
- O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º, III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.