DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2964196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- 300, 313, V, "a", 919, § 1º, e 921, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a penhora de imóvel já realizada garantiria a execução e que os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução estavam presentes.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 313, V, "a", 919, § 1º, e 921, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a penhora de imóvel já realizada garantiria a execução e que os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução estavam presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de garantia ao juízo por meio de penhora de imóvel e a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. III. Razões de decidir 4. A ausência de garantia ao juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no art. 919, § 1º, do CPC, foi reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável o reexame dessa conclusão no recurso especial. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável analisar os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.