AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2964600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 492 DO CPC. (3) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- SÚMULA 7/STJ. (4) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- SÚMULA 284/STF. (5) REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (2) JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 492 DO CPC. (3) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (4) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (5) REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa à redução de multa cominatória fixada em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu julgamento ultra petita; (iii) é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (iv) é cabível a revisão da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias. 3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e apresenta fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Não há julgamento ultra petita quando o órgão julgador ajusta a extensão da obrigação dentro dos limites da lide, mediante interpretação lógico-sistemática do título executivo. 5. A revisão da proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de demonstração específica da violação a dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não se sujeitando à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.